Regulamentada pela CLT, a gratificação pode acontecer de forma pontual em datas comemorativas ou por tempo de trabalho.
A gratificação salarial é um benefício financeiro extra oferecido pelo empregador, uma recompensa paga além do salário por um cargo de confiança, um trabalho bem desempenhado, por tempo de serviço e também em ocasiões festivas, como o natal.
Com a Reforma Trabalhista a incorporação dos prêmios, gratificações e bonificações por habitualidade foi extinguida, fazendo com que o benefício não seja parte irredutível do salário por ser oferecido algumas vezes.
Os prêmios então passam a ser considerados de forma separada, evitando que integrem o salário.
A gratificação portanto pode ser feita de forma pontual e esporádica, desde que o trabalhador esteja ciente de que não é uma gratificação legal, ou seja, acordada como fixa e recorrente.
Caso essa situação seja determinada como permanente (gratificação legal) a empresa é obrigada a manter o pagamento, já que a legislação nega qualquer redução salarial ou mudanças contratuais que possam prejudicar o trabalhador.
A redação sobre o tema após a Reforma Trabalhista fica da seguinte forma:
“Art. 457 § 1° – Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador.
(…)
Art. 457 § 4° – Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.”
Vale lembrar que essa situação deve constar na folha de pagamento, incidindo os devidos encargos trabalhistas também em cima deste valor e que sem a obrigação estipulada, o valor e a periodicidade podem variar.